- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000421-13.2018.5.02.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. Diante do delineamento fático e probatório trazido pelo Regional, do qual exsurgiu a validade do regime de compensação de jornada adotado na reclamada, nos termos trazidos pela norma coletiva, e a veracidade dos registros de ponto anexados, não se cogita em violação dos arts. 5º, XXXIV, e 7º, XXII e XXIII, da CF. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. A controvérsia acerca do intervalo intrajornada não foi dirimida sob o enfoque da Súmula n º 338 do TST ou da OJ nº 355 da SDI-1 do TST, razão pela qual a alegação da parte de contrariedade a esses entendimentos jurisprudenciais não viabiliza o conhecimento da revista. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 3. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, correta a decisão denegatória da revista ao reconhecer incidente o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto aos temas "bônus/pagamento integral" e "honorários advocatícios", porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento das matérias recorridas. Quanto ao tema "dano moral", observa-se que o trecho do acórdão regional transcrito pela parte não traz as premissas que contêm o prequestionamento da controvérsia, o que também atrai o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, cuja arguição, nesse aspecto, dá-se de ofício. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000421-13.2018.5.02.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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