- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001218-16.2017.5.02.0472, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS/TRAJETO INTERNO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". In casu , no que se refere à questão das horas extras decorrentes do trajeto interno, não há falar em observância do comando consolidado suso mencionado, porquanto a recorrente limitou-se a transcrever a íntegra do acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente os trechos que contêm a tese jurídica contra a qual se insurge. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. Conquanto a imposição de jornada excessiva e o não pagamento de horas extras constituam grave violação de direitos trabalhistas, esse fato não é capaz de ensejar o reconhecimento automático de ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, quando não evidenciadas a sua repercussão e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não podendo ser presumível, sob pena de desrespeito às regras do ônus da prova. Diante desse contexto, não se divisa a indicada afronta aos arts. 186, 187, 927 e 944 do CC. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. O deferimento de honorários advocatícios com base apenas no pedido de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Segundo a diretriz das Súmulas nos 219, I, e 329 deste Tribunal Superior, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família e estar assistida por sindicato da categoria profissional, hipótese não verificada no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001218-16.2017.5.02.0472. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.