JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011619-54.2021.5.15.0031

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0011619-54.2021.5.15.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES SALARIAIS. PROGRESSÕES SALARIAIS POR MERECIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Por meio de decisão monocrática, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicada a análise da transcendência. O recurso de revista da reclamada teve seguimento denegado pela Vice-Presidência do TRT, porque o acórdão teria sido proferido com base no exame de fatos e provas, de sorte que a pretensão de reforma encontraria óbice na Súmula nº 126 do TST. O despacho de admissibilidade consignou, ainda, que os arestos trazidos à colação não preencheriam os requisitos do art. 896, "a", da CLT. Sucede que a reclamada, nas razões de agravo de instrumento, limitou-se a renovar os argumentos de mérito do recurso de revista, sem atacar os fundamentos de natureza processual adotados pelo despacho de admissibilidade. Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ( "O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática" ), tampouco àquela do item III (" I naplicável a exigência do itemIrelativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença"), pois não se trata de razões de recurso ordinário. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011619-54.2021.5.15.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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