- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0010086-26.2022.5.15.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, §§ 1º-A e 8º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Entendeu-se que o trecho transcrito pela parte, ao interpor o recurso de revista, não demonstra o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque pretendido em seu recurso, qual seja o de que o PCS/2013 não prevê critério autônomo de evolução por antiguidade e que as promoções salariais devem obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada . E quanto ao aresto colacionado pela parte, destacou-se que o reclamante não apontou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, conforme exigido pelo § 8º, do art. 896, da CLT. 3 - Examinando detidamente as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática, consubstanciada na inobservância à regra processual do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, e § 8º da CLT, desatendendo ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 4 - Com efeito, nas razões em exame a parte agravante apresenta argumentação flagrantemente dissociada da fundamentação adotada na decisão monocrática, pois se limita a alegar que foi mantida a decisão denegatória do Regional e não reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Aduz, ainda, que " as questões veiculadas no recurso de revista são estritamente de direito e não questões de fato que permitiriam a obstrução do seguimento das razões recursais ". No mais, reitera as razões do recurso de revista, alegando que " O r. acórdão regional não proveu o apelo do Recorrente quanto ao pedido de condenação da Reclamada em conceder progressões salariais a partir da implementação do plano de cargos e salários irregular. Referida irregularidade é caracterizada pela ausência de critérios para evolução por antiguidade, assim, não deve prosperar em face à proteção legal do §2º e §3º do art. 461 da CLT ". 5 - Desse modo, a parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 6 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 7 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010086-26.2022.5.15.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.