- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0011776-31.2015.5.18.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - A decisão monocrática tem como fundamento a constatação de que os artigos apontados pela parte não foram violados, visto que o TRT "utilizando-se de seu poder discricionário e observando as circunstâncias ocorridas no caso, considerou que a parte utilizou-se indevidamente dos embargos de declaração, expondo assim o seu caráter meramente procrastinatório". Desse modo, a parte, ao interpor recurso de revista, se insurgiu contra a aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT. 4 - Por sua vez, a parte, no agravo, se insurge contra a configuração do grupo econômico, defendendo a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.232. Ou seja, o agravo, na realidade, é dissociado do agravo de instrumento, na medida em que trata de matéria que não foi apresentada nas razões do agravo de instrumento. 5 - Portanto, se extrai do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo, que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011776-31.2015.5.18.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.