JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101003-86.2020.5.01.0343

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101003-86.2020.5.01.0343, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST . A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista . O art. 790 da CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado. A questão que surge após a alteração na lei trata da forma como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. Nesse aspecto, o art. 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC), que também revogou o art. 4º e parágrafos da Lei n.º 1.060/1950, foi promulgado na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça a que aludia o § 3º no art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n.º 10.537/2002 (alterada pela Lei n.º 13.467/2017), e em consonância com o texto constitucional de 1988, estabelecendo que " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". Portanto, considerada a evolução legislativa sobre a matéria, o silêncio da CLT quanto à forma de comprovação da insuficiência de recursos, e o teor dos arts. 1º da Lei n.º 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC de 2015, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, presume-se verdadeira, e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural. Assim, permanece válido o entendimento do item I da Súmula nº 463 do TST, a saber: " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". O princípio da garantia da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º XXXV, da Constituição Federal harmoniza-se com o entendimento da Súmula nº 463, I, do TST, que possui a mesma finalidade de manter a aludida garantia constitucional, de forma ampla, não podendo o fator econômico se tornar um empecilho. No caso concreto, é incontroverso que a parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, razão pela qual não merece reforma a decisão do TRT que de conceder os benefícios da justiça gratuita à Reclamante. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E DE INTERESSE RECURSAL DO RECLAMADO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamado, para deferir o percentual de 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa, aplicando a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da ADI nº 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo Supremo Tribunal Federal. No agravo, conquanto faça referência ao resultado do julgamento, a parte se limita a reapresentar as mesmas razões do recurso de revista, sem considerar que a pretensão já foi alcançada, nos moldes em que formulada . Nesses limites, a parte carece de interesse recursal no tema, em razão da ausência de sucumbência, o que impede o processamento do agravo, à luz do art. 996 do CPC, segundo o qual " o recurso pode ser interposto pela parte vencida " . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101003-86.2020.5.01.0343. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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