- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso de Revista 0000800-57.2022.5.17.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . Agravo interno provido, para, superando o óbice da decisão agravada, passar à análise do agravo de instrumento do reclamante, em face de haver sido demonstrada, nas razões apresentadas pelo reclamante, possível afronta ao artigo 114, IX, da Constituição Federal. Agravo interno provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, ante possível violação ao artigo 114, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Discute-se nos autos a pretensão indenizatória deduzida em face da empregadora PETROBRAS, por supostos danos morais e materiais sofridos pelo reclamante, em virtude de ilícito cometido pela reclamada que teria gerado desequilíbrios nas contas da PETROS, e que obrigou o reclamante a suportar vultosos descontos mensais em seu complemento de aposentadoria. Verificou-se que, in casu , não se discute complementação ou revisão de benefício previdenciário, mas sim danos morais e reparação por perdas e danos decorrentes do alegado ilícito perpetrado pela empresa agravada. O debate diz respeito à relação trabalhista entabulada entre reclamante e reclamada, a atrair a competência desta Corte Especializada. No mesmo sentido são os Temas repetitivos 955 e 1021 editados pelo Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte Trabalhista. Portanto, configurada violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, o provimento é consectário lógico. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000800-57.2022.5.17.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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