JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000835-58.2020.5.17.0011

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo Interno 0000835-58.2020.5.17.0011, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Constatado que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Verificada a possível violação ao art. 114, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Discute-se nos autos a pretensão indenizatória deduzida em face da empregadora PETROBRAS por suposto dano material sofrido em virtude de ilícito cometido pela reclamada, que teria gerado desequilíbrios nas contas da PETROS, e que obrigou o reclamante a suportar vultosos descontos mensais em seu complemento de aposentadoria. Verificou-se, portanto, que não se discute complementação ou revisão de benefício previdenciário, mas sim reparação por perdas e danos decorrentes do alegado ilícito perpetrado pela empresa agravada. Assim, o debate diz respeito à relação trabalhista entabulada entre reclamante e reclamada, a atrair a competência desta Corte Especializada. No mesmo sentido são os Temas repetitivos 955 e 1021 editados pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, configurada violação do art. 114, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000835-58.2020.5.17.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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