JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010938-85.2020.5.03.0053

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo Interno 0010938-85.2020.5.03.0053, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE - NATUREZA CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331 . Constatada a possível dissonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE - NATUREZA CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331 . Ante a possível má aplicação da Súmula/TST nº 331, item IV, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE - CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NO CASO CONCRETO - FUNÇÃO DE MOTORISTA DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DA CSN - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . 1. A Corte Regional consignou que "as atividades do reclamante consistiam no transporte de toras de madeira nos projetos florestais ao redor da empresa recorrente e descarregamento das madeiras no pátio da empresa". Acrescentou que "a primeira ré celebrou com a segunda ré, ora recorrente, contrato de prestação de serviços para transporte de madeira no estabelecimento da tomadora (2ª ré)". 2. O que se constatou do exame das provas é que o reclamante exerceu a função de motorista dentro das dependências da CSN , estando assim evidenciada a terceirização de serviços, como concluiu o TRT. 3. Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame no âmbito desta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), conclui-se que a Corte regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da CSN, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010938-85.2020.5.03.0053. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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