- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo Interno 0024186-08.2022.5.24.0072, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE - NATUREZA CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE - NATUREZA CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial contrariedade à Súmula/TST nº 331, IV. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE - NATUREZA CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que " Quanto à prestação de serviço em proveito da 2ª ré (Suzano), as testemunhas Izaias e Euclair, ouvidas nos autos do processo n. 0024807-42.2021.5.24.0071 (utilizado como prova emprestada), noticiaram que transportavam carga apenas para Suzano (09:59 e 16:16), logo, comprovada a prestação de serviço em benefício da 2ª ré, tendo o autor se desincumbido de seu encargo processual ", bem como que " a decisão em tela está também em consonância com o entendimento do Pleno desta Corte, no IUJ-0024109-21.2022.5.24.0000 (DEJT 11.8.2022), que reconheceu, em situação fática semelhante, que o contrato de transporte de madeira tem a natureza de terceirização de mão-de-obra ". É possível se extrair do acórdão regional, portanto, que a controvérsia dos autos não se encontrar adstrita especificamente à terceirização, mas sim à existência de contrato comercial para transporte de cargas (transporte de madeiras). Ocorre que a decisão regional, tal como posta, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em contrato comercial de transporte de mercadorias, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias, ainda que relacionada aos insumos de produção, não configura a hipótese de terceirização de serviços, de modo a se mostrar inaplicável o quanto estabelecido na já mencionada Súmula/TST nº 331, IV. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024186-08.2022.5.24.0072. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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