- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011081-40.2015.5.03.0024, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. CLARO S.A. E EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N° 331, IV E VI, DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada nos IV e VI da Súmula n° 331, segundo os quais " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ", sendo que " a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ". Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011081-40.2015.5.03.0024. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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