- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010686-36.2015.5.15.0114, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. A decisão regional foi proferida em perfeita consonância com aSúmulanº331,IV, do Tribunal Superior do Trabalho:"O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Isso porque o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que as empresas mantiveram entre si relação de terceirização de serviços e que a segunda reclamada (tomadora dos serviços) foi beneficiária da prestação laboral da autora. O exame da tese recursal, no sentido de que se trata de contrato de representação comercial, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Incide, no caso, o disposto nos artigos 896, § 7º, da CLT e 5º do Atonº491/SEGJUD.GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010686-36.2015.5.15.0114. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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