- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo Interno 1000628-66.2020.5.02.0720, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADAS - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. No presente caso, revela-se impossível se vislumbrar violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte agravante, na medida em que a controvérsia dos autos ficou adstrita à análise da quantidade de horas extras deferidas em relação ao intervalo interjornadas, razão pela qual a lesão aos dispositivos da Constituição Federal, quando muito, seria reflexa ou indireta, o que desatende a prescrição contida no artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula/TST nº 266. Ademais, esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000628-66.2020.5.02.0720. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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