- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo Interno 1000637-53.2021.5.02.0086, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é devido o adicional a todo empregado que trabalhe em construção vertical se houver armazenamento de líquidos inflamáveis acima do limite legal, qual seja, o limite de 250 litros estabelecido na NR 16. E, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, é devido o adicional a todo empregado que trabalhe em construção vertical, se houver armazenamento de líquidos inflamáveis acima do limite legal. Ocorre que não é esta a hipótese dos autos. Constou do acórdão regional que " Não trabalhava o autor, portanto, na mesma construção vertical, inclusive como confirmado por este, em depoimento pessoal (fls.1189/1191) " e que " não há que se falar em armazenamento na mesma edificação ", bem como que " a situação fática desse processo não se ajusta ao entendimento contido no art. 193, § 1º, da CLT, como pleiteado na exordial, não cabendo, na hipótese, entendimento da OJ 385 da SBDI-1, do C.TST, visto o quanto já analisado ". Portanto, não há elementos nos autos que indiquem que o reclamante trabalhava em construção vertical com armazenamento de líquidos inflamáveis que ultrapassavam o limite legal de 250 litros. Assim, para se acolher a tese defendida pelo reclamante, no sentido de que restaram configurados os elementos caracterizadores do adicional de periculosidade, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Acrescente-se, por fim, que a jurisprudência desta Corte Superior também se firmou no sentido de que não é devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em prédio contíguo ou adjacente ao armazenamento de inflamável, ainda que os referidos prédios possuam os seus respectivos subsolos interligados. Precedentes, inclusive da e. SBDI-1 do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000637-53.2021.5.02.0086. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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