JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0250500-45.2007.5.02.0007

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo Interno 0250500-45.2007.5.02.0007, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ' CALL CENTER' - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - TEMA 739. Na hipótese dos autos, o TRT de origem proveu o recurso ordinário da reclamante para declarar a existência de vínculo de emprego direto entre a obreira e a 1ª reclamada, tomadora dos serviços, sob o fundamento basilar de que a autora, no desempenho das suas funções de operadora de telemarketing (" call center "), laborava na atividade-fim da 1ª reclamada, o que desvirtuaria o contrato de terceirização. Ocorre que, conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 11/10/2018, nos autos do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 739 do ementário temático), fixou a tese de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ", tendo, na mesma oportunidade, reafirmado a posicionamento acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade. Considerando que a decisão agravada manteve os termos do acórdão regional, mostra-se necessário o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ' CALL CENTER' - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - TEMA 739. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ' CALL CENTER' - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - TEMA 739. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercussão geral (tema de Repercussão Geral nº 739), estabeleceu a tese de que " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC .". Declarou, ainda, parcialmente inconstitucional a Súmula/TST nº 331 e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a ilicitude da terceirização havida entre as empresas e o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora de serviços, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema nº 739. No entanto, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Acrescente-se, ainda, que o acórdão regional não examinou a questão da ilicitude da terceirização sob o viés da presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, especialmente a subordinação e a pessoalidade. Por conseguinte, não se afigura invocar a existência de distinguishing no caso em análise. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0250500-45.2007.5.02.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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