- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Mandado de Segurança 0025091-56.2023.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DO SALÁRIO EFETUADO COM ATRASO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. ATO COATOR QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA. FATO SUPERVENIENTE. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. SÚMULA N.º 414, III, DO TST Considerando que houve prolação de sentença nos autos da ação originária em que foi praticado o ato impugnado no presente mandamus, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual da impetrante, nos exatos termos do entendimento sedimentado no item III da Súmula n.º 414 do TST. Segurança denegada (art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009). (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0025091-56.2023.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.