JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0025091-56.2023.5.04.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Mandado de Segurança 0025091-56.2023.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DO SALÁRIO EFETUADO COM ATRASO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. ATO COATOR QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA. FATO SUPERVENIENTE. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. SÚMULA N.º 414, III, DO TST Considerando que houve prolação de sentença nos autos da ação originária em que foi praticado o ato impugnado no presente mandamus, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual da impetrante, nos exatos termos do entendimento sedimentado no item III da Súmula n.º 414 do TST. Segurança denegada (art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009). (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0025091-56.2023.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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