JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0020369-13.2022.5.04.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Mandado de Segurança 0020369-13.2022.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECLARAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA N.º 414, III, DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência quanto à declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 4.ª Região, porém, é possível constatar ter havido prolação de sentença de mérito na reclamação trabalhista subjacente em 31/5/2024, com o julgamento de procedência parcial dos pedidos lá deduzidos. 3. Como é sabido, a superveniência da sentença nos autos originários faz desvanecer o interesse processual do impetrante relativamente ao mandamus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória, nos termos exatos da diretriz sedimentada no item III da Súmula n.º 414 desta Corte Superior, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3.º, do CPC de 2015, na linha da jurisprudência desta Subseção. 4. Recurso Ordinário conhecido com a extinção do feito de ofício, sem resolução de mérito, denegando-se a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020369-13.2022.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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