JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000312-70.2019.5.00.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/08/2024
Data de publicação
18/12/2020

TST – Ação Rescisória 1000312-70.2019.5.00.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2024, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. Ao proceder à leitura das razões dos embargos declaratórios, nota-se que a parte embargante se insurge contra as razões de decidir do acórdão embargado com vistas a alterar o mérito da decisão, por meio de reavaliação do que fora exaustivamente analisado por esta Subseção. A decisão está devidamente fundamentada com relação à improcedência da pretensão desconstitutiva, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Embargos de declaração conhecidos e providos tão somente para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000312-70.2019.5.00.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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