- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010103-47.2014.5.15.0062, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CARACTERIZAÇÃO – SÚMULA Nº 126 DO TST - HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR ARBITRADO – SÚMULA Nº 126 DO TST - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – DEVIDA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Em relação aos temas “adicional de insalubridade – caracterização” e “honorários periciais – art. 790-B da CLT - valor arbitrado”, o Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto ao tópico “multa por embargos de declaração protelatórios”, o acórdão regional reconheceu o caráter protelatório dos Embargos de Declaração, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do NCPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010103-47.2014.5.15.0062. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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