JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010819-93.2019.5.03.0107

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Recurso de Revista 0010819-93.2019.5.03.0107, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA – SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT - ADI Nº 5.766 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao afastar a condenação do Reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em razão da justiça gratuita, o acórdão regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0010819-93.2019.5.03.0107, em que é Recorrente TERRITORIAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e é Recorrido MARCELO FELÍCIO LEÃO. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em acórdão de fls. 2570/2594 , deu provimento ao Recurso Ordinário do Autor. A Reclamada interpõe Recurso de Revista às fls. 2599/2629. O Recurso de Revista foi parcialmente admitido, somente quanto ao tema “honorários advocatícios de sucumbência – beneficiário da justiça gratuita”, nos termo do despacho de admissibilidade de fls. 2634/2638. Contrarrazões, às fls. 2645/2654. Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010819-93.2019.5.03.0107. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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