JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011237-03.2022.5.03.0050

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Recurso de Revista 0011237-03.2022.5.03.0050, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO DO DIGITADOR - CAIXA BANCÁRIO - PREVISÃO EM NORMA INTERNA E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO 1. A C. SBDI-1 firmou a tese de que os empregados que atuam na função de caixa bancário têm direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, se a pretensão encontrar amparo em norma coletiva que não contenha disposição específica exigindo a exclusividade ou preponderância do exercício da atividade de digitação. 2. Trata-se de fator distintivo ao entendimento desta Eg. Corte Superior, de não alcançar o caixa bancário a equiparação de que cuida a Súmula nº 346, entre digitadores e trabalhadores em serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), para fins de concessão do intervalo previsto no artigo 72 da CLT, de 10 (dez) minutos após 90 (noventa) de trabalho consecutivo. 3. Na hipótese, a função exercida pela Reclamante (caixa bancário) atende aos requisitos previstos em norma interna e em acordo coletivo de trabalho, devendo ser reconhecido o direito a usufruir do intervalo neles disciplinado. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011237-03.2022.5.03.0050. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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