- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso de Revista 0011195-60.2022.5.03.0144, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 03/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO DO DIGITADOR - CAIXA BANCÁRIO - PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO 1. A C. SBDI-1 firmou a tese de que os empregados que atuam na função de caixa bancário têm direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, se a pretensão encontrar amparo em norma coletiva que não contenha disposição específica exigindo a exclusividade ou preponderância do exercício da atividade de digitação. 2. Trata-se de fator distintivo ao entendimento desta Eg. Corte Superior, de não alcançar o caixa bancário a equiparação de que cuida a Súmula nº 346, entre digitadores e trabalhadores em serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), para fins de concessão do intervalo previsto no artigo 72 da CLT, de 10 (dez) minutos após 90 (noventa) de trabalho consecutivo. 3. Na hipótese, a função exercida pela Reclamante (caixa bancário) atende aos requisitos previstos em acordo coletivo de trabalho, devendo ser reconhecido o direito a usufruir do intervalo neles disciplinado. GRATUIDADE DE JUSTIÇA – NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA – ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT Prejudicada a análise, em razão do provimento dado no tópico anterior, que resultou no retorno dos autos à Corte de origem, para exame de tema remanescente do Recurso Ordinário da Reclamada. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011195-60.2022.5.03.0144. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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