- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001383-06.2017.5.06.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA COM OS FUNCIONÁRIOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. O Regional asseverou que não houve questionamento quanto à licitude da terceirização havida, sendo a análise, unicamente, da existência dos requisitos necessários à concessão das diferenças salariais, entretanto, a reclamante não logrou demonstrar a identidade entre as tarefas por ela realizadas e aquelas desenvolvidas por empregados da tomadora, razão pela qual indeferiu a pretensão. Ora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 324 e do RE n° 958252, em sede de repercussão geral (Tema nº 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Outrossim, como bem ressaltou a Corte de origem, segundo a diretriz perfilhada pela OJ nº 383 da SDI-1 desta Corte, a contratação irregular constitui um dos pressupostos para o reconhecimento da isonomia de direitos. Diante do contexto, não cabe mais discutir acerca da licitude ou ilicitude da terceirização havida e consequentemente a isonomia de direitos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001383-06.2017.5.06.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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