- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0010301-58.2020.5.03.0143, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. REVOGAÇÃO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO DA MULHER. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. Quanto à limitação da condenação ao período anterior a 11/11/2017, em razão da revogação do art. 384 da CLT pela Lei 13.467/2017, esta Corte Superior entende que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei - tempus regit actum (art. 5.º, XXXVI, da CF/88). Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que " as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei 14.467/2017 não retroagem para prejudicar o trabalhador ". A Corte Regional retratou, no acórdão recorrido, situação fática que enseja o pagamento de horas extras decorrentes do intervalo previsto no art. 384 da redação original da CLT não usufruído e a concessão desse intervalo à empregada admitida antes de 11/11/2017 que veio a ser submetidas a labor extraordinário. A revogação do art. 384 da CLT, não atinge a empregada que teve o seu contrato de trabalho iniciado antes de 11/11/2017 (data de vigência da Lei 13.467/17). Assim, a não aplicação do referido art. 384 da CLT violaria a irredutibilidade salarial, bem como o direito adquirido da reclamante admitida antes de 11/11/2017. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LEI N.º 13.467/2017. Essa Corte possui o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010301-58.2020.5.03.0143. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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