JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0010088-17.2021.5.03.0111

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0010088-17.2021.5.03.0111, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 433 DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 214 E 266 DO TST. 1. Trata-se de discussão envolvendo a recorribilidade de decisão interlocutória proferida em sede de execução provisória, concernente à adequação dos cálculos em razão de acórdão regional proferido nos autos do processo principal. 2. No que se refere às Súmulas 214 e 266 do TST, verifica-se que esses verbetes tratam, respectivamente, da questão referente à irrecorribilidade das decisões de natureza interlocutória no processo do trabalho e conhecimento do recurso de revista em sede de execução, debate processual que tem como enfoque matéria infraconstitucional, de modo que não se autoriza o exame da contrariedade alegada à luz da Súmula 433 do TST, que limita à discussão às questões que envolvam debate de matéria constitucional. 3. Ademais, a única hipótese de se acolher a alegação de que vulneração aos termos da Súmula 266 deste TST seria no caso de a Turma de origem conhecer de recurso de revista em sede de execução por via distinta da violação a artigo constitucional, aspecto esse que não ocorreu na presente hipótese. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010088-17.2021.5.03.0111. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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