- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0001463-56.2016.5.05.0032, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, o TRT deu provimento aos embargos de declaração da parte agravante e se manifestou expressamente quanto as preliminares de intempestividade e deserção arguidas em contrarrazões do recurso ordinário, consignando que " a interrupção do prazo recursal, decorrente da oposição de embargos declaratórios não pode ser invocada em prejuízo da parte que interpôs a sua insurgência a tempo e modo, a teor do disposto no § 5 . º, do art. 1 . 024 do CPC ", e que " O Reclamante declarou, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as despesas decorrentes do processo, razão pela qual deve ser mantido o deferimento o requerimento de gratuidade da justiça formulado na inicial ", sem, contudo modificar a conclusão do julgado embargado. Nesse contexto, constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC). Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. Na hipótese dos autos o TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato autor sob o fundamento de que "desnecessária a prévia inscrição na dívida ativa, com a expedição de certidão pelo MTE. Tal exigência, nos termos do artigo 606 da CLT, só tem cabimento na hipótese de ação executiva baseada em título extrajudicial, o que não prevalece na hipótese de ação cognitiva, como é no caso dos autos" . Nesses termos, afastou a extinção do feito sem resolução de mérito e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento, como entender de direito. Trata-se de decisão de natureza interlocutória, não terminativa do feito, como tal, irrecorrível de imediato, na forma do artigo 893, § 1 . º, da CLT e da Súmula 214 do TST, não se enquadrando o caso dos autos em exceção prevista no mencionado verbete jurisprudencial. Incabível recurso de revista. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001463-56.2016.5.05.0032. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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