JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000672-66.2014.5.03.0015

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Recurso de Revista 0000672-66.2014.5.03.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 992. RE 960.429. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 6/6/2018. 1. Esta Turma concluiu que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente demanda, que envolve controvérsia relacionada à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal em face da Administração Pública, direta e indireta, mediante regime celetista de contratação de pessoas, com base no art. 114, I e IX, da CF, nos termos da jurisprudência então predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia foi publicada no DEJT em 6/10/2014. Desse modo, o entendimento adotado por esta Turma se coaduna à tese firmada pelo próprio STF, no julgamento do RE 960.429, Tema 992 da tabela de repercussão geral, e reiteradamente aplicado por esta Corte Superior, no sentido de que " Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ". 3. In casu , e em conformidade com o entendimento consolidado da Suprema Corte, tem-se que a sentença de mérito fora proferida anteriormente a junho de 2018, de modo que compete à Justiça do Trabalho o processamento e julgamento do feito, conforme decidido anteriormente por esta Turma. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em consonância com a orientação firmada pelo STF, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS PARA AS MESMAS FUNÇÕES EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS APROVADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Segunda Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado, por entender que os candidatos aprovados em concurso público, dentro do cadastro de reserva, fazem jus à nomeação para o cargo ao qual se habilitaram, tendo em vista que, no prazo de validade do concurso, foram preteridos em razão da contratação de mão de obra terceirizada. 2. O STF, quanto à presente matéria, firmou tese no Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 837311), com trânsito em julgado em 4/5/2016, no sentido de que: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima " . A Suprema Corte, apreciando conflito semelhante ao dos autos, tem admitido a convolação da mera expectativa de direito (caso dos candidatos aprovados dentro do cadastro de reserva) ao direito à nomeação em caso de comprovada preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração pública. Precedente: RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe de 18.4.2016. 3. In casu, e em conformidade com o precedente da Suprema Corte, vê-se que o quadro fático delimitado pelo TRT conduz ao reconhecimento, excepcionalmente, do direito subjetivo à nomeação da reclamante devidamente aprovada em concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo, manifestações inequívocas da Administração Pública acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos candidatos, preteridos arbitrária e imotivadamente em face da contratação de mão de obra terceirizada. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em consonância com a orientação firmada pelo STF, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000672-66.2014.5.03.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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