JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001681-24.2015.5.19.0002

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001681-24.2015.5.19.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). 1. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TEMA 992 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 6/6/2018. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsia originada na fase pré-contratual, relacionado à suposta preterição na nomeação de candidato aprovado no concurso público para cadastro de reserva. 1.2. Sobre a questão, o STF no RE nº 960.429, Tema 992 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que “Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho”. 1.3. No caso, a sentença de mérito foi proferida em 25/4/2016 razão pela qual remanesce a competência desta Justiça para o exame da controvérsia. 1.4. Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo, quanto ao tema, e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. 2. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. 2.1. Está expressamente consignado no acórdão regional que “o reclamante foi aprovado em 2° lugar para o cargo de ‘Técnico Químico em Petróleo Júnior’ no concurso da Petrobrás, regido pelo edital EDITAL Nº 1 - PETROBRAS/PSP RH 2014.2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014”, “entretanto, nunca houve a nomeação do reclamante, que é justamente o que o autor pretende por meio desta reclamação trabalhista”. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “a Petrobrás realizou a contratação precária de empresa prestadora para a execução de serviços, inclusive na área de atuação no concurso para o qual o autor fez o concurso”. Enfatizou que “causa perplexidade que a Administração Pública Indireta opte pela terceirização, formalizando contratos precários, em vez de contratar aqueles que demonstraram estar bem preparados para o desempenho da função, conforme os critérios exigidos pela própria reclamada no edital do concurso”. Expôs que “a ré se utiliza de mão-de-obra terceirizada para suprir necessidade permanente da atividade produtiva, deixando de nomear candidatos aprovados em concurso público, aptos para atender essa demanda, entre eles o recorrente”, razão pela qual concluiu que, “verificado o rotineiro uso de mão-de-obra precária para o cumprimento das atribuições inerentes à função para a qual se fez o certame, a mera expectativa de direito decorrente da aprovação dos candidatos se convola em direito subjetivo à contratação”. 2.3. Assim, o acórdão regional, ao assentar a ilegalidade da contratação de trabalhadores terceirizados para idêntica função àquela prevista em edital de concurso público, com candidatos aprovados aguardando nomeação, dentro do prazo de validade do certame, não destoa do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 837.311-PI, Tema 784 da repercussão geral (“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Com efeito, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”). Precedentes do STF. Mantido o acórdão que negou provimento ao recurso de revista e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001681-24.2015.5.19.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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