JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000699-70.2016.5.07.0014

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0000699-70.2016.5.07.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. 1. O Tribunal Regional delimitou que a contratação do reclamante (1983) é anterior às normas coletivas que previram a natureza indenizatória do auxílio-alimentação (1987). Com efeito, o entendimento desta Corte é no sentido de que a pactuação coletiva , conferindo caráter indenizatório ao auxílio-alimentação , não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, consoante as Súmulas 51, I, e 241 do TST. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n . º 413 da SbDI-I do TST. 2. Cabe ressaltar que a discussão não tem aderência ao Tema 1 . 046 de repercussão geral do STF, tratando-se da incorporação ao patrimônio jurídico do empregado, por força do art. 468 da CLT, e à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000699-70.2016.5.07.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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