JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002360-32.2018.5.22.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0002360-32.2018.5.22.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. Inicialmente, registre-se que o caso em questão não trata do Tema 1.046 do STF, haja vista que não se discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas sim a contratação de funcionário antes da instituição da natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Extrai-se do acórdão regional que o auxílio-alimentação foi pago de forma habitual por muitos anos, ostentando natureza salarial desde a admissão do empregado. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a alteração posterior da natureza jurídica da parcela não alcança os empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, nos termos das Súmulas 51, I, e 241 do TST e da OJ 413 da SBDI-I do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002360-32.2018.5.22.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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