JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011364-59.2018.5.15.0045

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0011364-59.2018.5.15.0045, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO . Em face de decisão da Suprema Corte que julgou procedente pedido constante na Reclamação Constitucional n.º 52.658, deve ser provido o apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO . Nos termos da decisão informada em ofício eletrônico encaminhado a esta Corte, foi julgada procedente a Reclamação Constitucional n.º 52.658 no tocante à admissão de responsabilidade subsidiária do ente público ora recorrente. Ante a possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO . Esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária do Município, com fundamento de que a imputação decorreu da caracterização da culpa in vigilando na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço principal. Ocorre que a primeira Turma, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Reclamação Constitucional n.º 52.658 do recorrente. A partir dessa decisão, foi cassado o acórdão da 2.ª Turma desta Corte no tocante à responsabilidade subsidiária declarada. Assim, há de se adequar o julgado ao que foi determinado pelo STF na referida Reclamação, excluindo, dessa forma, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011364-59.2018.5.15.0045. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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