JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010461-46.2022.5.03.0068

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
07/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0010461-46.2022.5.03.0068, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/02/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 69.836, deve ser provido o apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. O STF, na Reclamação Constitucional nº 69.836/MG, cassou o acórdão desta 2ª Turma que tinha confirmado a responsabilidade subsidiária do ente público. Assim, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. MERO INADIMPLEMENTO. Esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária do Município, com fundamento de que a imputação decorreu da caracterização da culpa in vigilando na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço principal. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática, julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 69.836/MG do recorrente, cassando o acórdão da 2ª Turma desta Corte no tocante à responsabilidade subsidiária declarada. Assim, há de se adequar o julgado ao que foi determinado pelo STF na referida Reclamação, excluindo, dessa forma, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público recorrente. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010461-46.2022.5.03.0068. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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