JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0102014-73.2016.5.01.0026

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0102014-73.2016.5.01.0026, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . DOBRA DE TURNO. REGIME DE TURNO ININTERRUPTO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1.º - A, I, da CLT. A transcrição feita no início das razões recursais, desvinculada dos respectivos tópicos e sem o necessário cotejo analítico (art. 896, § 1 . º - A, III, da CLT), não atende à exigência legal. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0102014-73.2016.5.01.0026. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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