JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010953-76.2018.5.15.0025

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0010953-76.2018.5.15.0025, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §§ 1.º - A, I E III, E 8.º DA CLT. Na hipótese, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia , objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 . º - A, I, da CLT. A parte transcreveu às fls. 2.670/2.676 o inteiro teor do acórdão recorrido, sem especificar a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que inviabiliza o cotejo analítico entre a tese principal adotada pelo Tribunal a quo e a fundamentação jurídica constante no recurso de revista. Não cabe ao órgão julgador interpretar a decisão impugnada para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão recursal naquilo que representa o atendimento dos pressupostos que viabilizam o conhecimento do recurso interposto. Nesses termos, não foram atendidos os requisitos do art. 896, §§ 1.º - A, I e III, e 8 . º da CLT. Decisão agravada mantida por fundamento diverso. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010953-76.2018.5.15.0025. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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