JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000629-18.2015.5.02.0432

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000629-18.2015.5.02.0432, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ANOTAÇÃO POR TERCEIROS. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que o TRT manteve a invalidade dos controles de ponto, sob o fundamento de que a prova testemunhal comprovou que as anotações dos horários eram realizadas numa ficha pelos empregados e depois registradas por um terceiro nos cartões de ponto. A jurisprudência desta Corte Superior, conforme a diretriz da Súmula 338/TST, entende que os controles de ponto anotados por terceiros são inválidos, o que enseja a inversão do ônus da prova, cabendo à reclamada comprovar a inveracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, o que não se verificou no caso em apreço. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. REQUISITO DO ART. 896, § 1 . º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 . º - A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no dispositivo celetista. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Conforme a jurisprudência do TST, a Justiça do Trabalho detém competência para determinar a expedição de ofícios aos órgãos competentes quando constatadas irregularidades. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. MOTORISTA DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Hipótese em que o TRT excluiu o pagamento das horas extras, sob o fundamento de que a redução do horário de intervalo de refeição e descanso foi pactuada em norma coletiva. 2 . No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . 3. Relativamente aos motoristas e cobradores de transporte público urbano, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, diante do disposto no § 5 . º, do art. 71, da CLT (introduzido pela Lei 12.619/12 e com a nova redação dada pela Lei 13.103/15), é possível o fracionamento/redução do intervalo intrajornada para trabalhadores em condições especiais de trabalho (a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscais de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros), no entanto, é necessária a previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho para tanto. 4. No caso, extrai-se dos autos que não há controvérsia quanto à fruição de 30 minutos do intervalo para refeição e descanso. Diante desse contexto, constatado que a reclamada observou o disposto na norma coletiva, é indevido o pagamento do intervalo intrajornada. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000629-18.2015.5.02.0432. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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