- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso de Revista 0010942-79.2014.5.01.0024, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. MAQUINISTA. JORNADA REDUZIDA PARA 40 HORAS SEMANAIS. COMPENSAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCANSO DE 15 MINUTOS EM MÉDIA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. 1. Hipótese em que o TRT considerou válida a norma coletiva que prevê a compensação do intervalo intrajornada suprimido, mediante a adoção da jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 2. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores " . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI n.º 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ' níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)' ". Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. 3. No caso em tela , verifica-se que o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora não era usufruído regularmente, ou seja, o período de descanso mínimo era suprimido de forma reiterada , o que contraria o disposto no § 3 . º do ACT, que prevê a compensação dos intervalos intrajornadas ocasionalmente não concedidos. Assim, resta evidenciado nos autos que a própria reclamada descumpriu as disposições das normas coletivas pactuadas, pois comprovada a supressão, de forma frequente , do intervalo intrajornada mínimo. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que os ferroviários maquinistas também têm direito ao intervalo intrajornada e, provada a sua não fruição, aplica-se o art. 71, § 4 . °, da CLT, nos termos da Súmula 446/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010942-79.2014.5.01.0024. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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