- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Embargos de Declaração 1001714-90.2017.5.02.0263, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO CONTIDA EM REGULAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA . BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO CONTIDA EM REGULAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. Ao condenar a empresa ao pagamento do adicional de quebra de caixa "conforme se definir na liquidação", o acórdão explicitou que as questões relativas aos valores e reajustes deverão ser verificadas em fase processual própria. A questão relativa à correção monetária não suscita mais discussão neste Tribunal Superior do Trabalho, havendo tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Os efeitos dessa decisão foram, inclusive, modulados com objetivo de aplicá-la imediatamente a todos os processos que ainda estejam na fase cognitiva. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001714-90.2017.5.02.0263. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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