- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0000873-72.2019.5.09.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. 1. Embora a conclusão regional tenha sido no sentido da possibilidade de cumulação (tanto que deferiu a parcela quando do exercício da função de caixa), a Turma registrou expressamente que o RH 060 007, vigente a partir de 28/08/2003, no item 3.5, estabeleceu que não é devida a quebra de caixa para empregados que exercem cargo em comissão ou função de confiança. 2. O acórdão regional registrou, ainda, que “Acresceu-se com a Resolução nº 581 de 22 de outubro de 2003, que a verba ‘quebra de caixa’ passaria à receber a nomenclatura ‘ratificação de caixa’, sendo que a quebra de caixa, quando paga sob esta denominação, seria paga em substituição à gratificação pela função de confiança, nunca em conjunto com ela ou com qualquer outra gratificação de função/cargo”. 3. Não há, pois, omissão ou erro de premissa fática, mas apenas conclusão jurídica diversa da assumida pela Corte Regional. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000873-72.2019.5.09.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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