JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010645-87.2017.5.15.0150

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0010645-87.2017.5.15.0150, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. RECURSO QUE NÃO DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ART. 896, §§ 1.º-A, I E III, E 8 . º, DA CLT. Verifica-se que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/14). No caso, a parte transcreveu praticamente a integralidade do acórdão regional e destacou o inteiro teor do capítulo decisório (fls. 1.652/1.655), sem especificar a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que inviabiliza o cotejo analítico entre a tese principal adotada pelo Tribunal Regional e a fundamentação jurídica constante no recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. Evidenciado o exercício de função gratificada por mais de 10 anos, faz jus a autora a sua incorporação, na forma do entendimento contido na Súmula 372, I, do TST. Ressalte-se que as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 não se aplicam ao caso em análise, pois a contratada já havia preenchido o requisito antes da entrada em vigor da nova legislação. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010645-87.2017.5.15.0150. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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