JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000050-31.2023.5.08.0209

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0000050-31.2023.5.08.0209, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual o Embargante alega ter havido omissão - "responsabilidade subsidiária do ente público e aplicação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93" - não foi abordada no acórdão embargado porque não foi objeto do recurso de revista, que tratou exclusivamente da nulidade do contrato de trabalho pela ausência de concurso público. Portanto o debate sobre a responsabilidade subsidiária do ente público configura inovação recursal. A decisão embargada foi devidamente analisada e fundamentada em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) e com a legislação ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000050-31.2023.5.08.0209. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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