JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010963-63.2022.5.15.0031

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0010963-63.2022.5.15.0031, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . FUNDAÇÃO CASA. HORAS EXTRAS - ESCALA 2X2. Nos regimes com jornadas acima de 10 horas, é necessário que o sistema seja autorizado por lei ou por negociação coletiva trabalhista (CCT ou ACT), conforme esclarece a Súmula 444 do TST. A par disso, não pode ser, no conjunto, menos favorável do que o padrão fixado na ordem jurídica heterônoma estatal. Não havendo nos autos previsão normativa tratando da escala 2x2, implementada no âmbito da Fundação Casa no período da condenação, e inexistente regra legal nessa linha, torna-se inválida, de fato, a jornada pactuada. Nesse contexto, devem ser reconhecidas, como extraordinárias, as horas laboradas além de oito horas diárias, em consonância com a jurisprudência consolidada do TST. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010963-63.2022.5.15.0031. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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