- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0101440-95.2017.5.01.0226, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1.AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. REABERTURA DA DISCUSSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. OJ 382,DA SDI-1/TST. SÚMULA 333/TST. Em observância ao princípio constitucional da coisa julgada, não há como, em fase de execução, reabrir a discussão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público constatada na fase de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado. Por outro lado, este Tribunal Superior tem decidido que a eficácia vinculante da ADC nº 16/STF não atinge decisões já transitadas em julgado e que estejam em execução. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101440-95.2017.5.01.0226. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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