- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101471-85.2016.5.01.0021, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões de revista, a reclamante não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios no qual indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional concluiu que a pretensão da empregada se encontra fulminada pela prescrição, porquanto o vínculo empregatício foi extinto em 1997 e a presente ação foi ajuizada apenas vinte anos depois, restando ultrapassado, portanto, o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF. Referido entendimento, por sua vez, não implica violação direta e literal do art. 7º, XXIX, da CF. Arestos inservíveis. 3. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. RESERVA DE PLENÁRIO. O Regional não emitiu tese sobre a legalidade da transferência da reclamante dos quadros da CTBU para a Flumitrens, ante a prescrição pronunciada. Em razão da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 deste Tribunal Superior, estão ilesos os dispositivos indicados pela recorrente como violados . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101471-85.2016.5.01.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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