JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101276-94.2016.5.01.0023

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo 0101276-94.2016.5.01.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - Na decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. NATUREZA DA AÇÃO" e, consequentemente, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Além disso, não foi analisada a transcendência do recurso de revista em relação ao tema "NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. RESERVA DE PLENÁRIO", porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O reclamante interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática quanto ao tema "NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS" e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. 3 - A única matéria examinada pelo TRT foi a prescrição relativa à pretensão de recebimento de verbas decorrentes de transferência do reclamante da CBTU para a Flumitrens. Então, a parte somente poderia, pelas regras processuais vigentes no ordenamento jurídico brasileiro concernentes ao prequestionamento exigido para os recursos endereçados aos Tribunais Superiores, recorrer ao TST em relação ao tema analisado pelo TRT ou arguir preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4 - Na decisão monocrática, concluiu-se que o TRT não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não se reconheceu a transcendência relativamente ao tópico. 5 - Diante disso, aplicar o óbice por não atendimento dos incisos I e III do art. 896, § 1º-A ao tema "NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS", que não foi analisado pelo TRT por uma questão de lógica (o Tribunal Regional reconheceu a prescrição da pretensão da parte e prejudicou a análise do mérito relativa à alegação de nulidade do ato de transferência), revela-se tecnicamente correto e, portanto, irretocável. 6 - O TRT não é obrigado a analisar todas as questões levantadas pela parte, especialmente se a questão encontra-se prejudicada por reconhecimento de prescrição. 7 - Nessas situações, também segue vigente a necessidade de cumprimento das exigências processuais previstas na legislação, como, por exemplo, os incisos I e III do art. 896, § 1º-A, da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101276-94.2016.5.01.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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