- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000141-77.2018.5.12.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. "FACTUM PRINCIPIS". ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA OU, SUCESSIVAMENTE, SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Inviável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Os paradigmas colacionados são inespecíficos à luz da Súmula 296, I, do TST, pois não abordam as premissas fáticas contidas no acórdão recorrido. Aresto oriundo de Turma do TST é inservível para demonstrar o dissenso, na medida em que encontra obstáculo no art. 896, alínea "a", da CLT. 2. Em relação à responsabilidade solidária da Administração Pública, a insurgência não está fundamentada em nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Abstendo-se a parte de indicar em qual hipótese a insurgência está enquadrada, não há como processar o recurso . 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24.11.2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9.9.2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. 2. Em prosseguimento, ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União. Assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. No caso dos autos, o TRT afastou a responsabilidade do Ente Público, em razão de comprovada fiscalização dos serviços prestados, a evidenciar a ausência de culpa pelo inadimplemento dos haveres trabalhistas. 4. Destaque-se, outrossim, que a controvérsia dos autos não foi decidida à luz do ônus da prova (Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do STF). 5. Estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniformizada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não merecendo trânsito o recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 3 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUALARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A alegação de afronta ao art. 791-A da CLT, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (caput e/ou parágrafos), esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, a partir de 25.03.2015, o IPCA-E e, antes deste marco, a Taxa Referencial. 2. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito. 3. Estabeleceu-se "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 4. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 5. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput " , da Lei nº 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.6. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000141-77.2018.5.12.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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