- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0011110-48.2016.5.09.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. A responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. 3. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no particular . FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que, “ na sessão realizada em 18/12/2020, o e. STF julgou a ADC nº 58 - DF para acolhê-la parcialmente, estabelecendo que enquanto não sobrevier solução legislativa sobre o tema, aplica-se o IPCA-E como índice de atualização relativamente ao período pré-judicial e, a partir da citação no processo de conhecimento, tem incidência a taxa SELIC. Ocorre que essa decisão não tem caráter definitivo, por estar sujeita a embargos de declaração e outros incidentes processuais típicos daquela Corte Suprema, com possibilidade de sofrer alteração, de modo que, aplica-se, por ora, o entendimento pacificado nesta 4ª Turma acerca da matéria ”. 2. Assim, a Corte de origem, quanto aos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos, adotou entendimento que não se harmoniza com a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Agravo a que se dá provimento, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. A Corte de origem, quanto aos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos, adotou entendimento que não se harmoniza com a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, não se há de aplicar à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte nas ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810), pois a Universidade Federal do Paraná, na presente demanda, foi condenada de forma subsidiária e, por conseguinte, a Corte Regional consignou que, em relação aos juros de mora, não se aplica o disposto do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SbDI-1/TST. Assim, também, não se há de falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST. 2. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que, “ na sessão realizada em 18/12/2020, o e. STF julgou a ADC nº 58 - DF para acolhê-la parcialmente, estabelecendo que enquanto não sobrevier solução legislativa sobre o tema, aplica-se o IPCA-E como índice de atualização relativamente ao período pré-judicial e, a partir da citação no processo de conhecimento, tem incidência a taxa SELIC. Ocorre que essa decisão não tem caráter definitivo, por estar sujeita a embargos de declaração e outros incidentes processuais típicos daquela Corte Suprema, com possibilidade de sofrer alteração, de modo que, aplica-se, por ora, o entendimento pacificado nesta 4ª Turma acerca da matéria ”. 3. Adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determina-se, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011110-48.2016.5.09.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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