- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000342-65.2012.5.09.0567, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. 1.1. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 1.2. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 1.3. No caso, em que pese a principal tese da defesa seja a ausência de culpa pela doença que acometeu o autor, observa-se que foram omitidos da transcrição os elementos do acórdão que a caracterizaram, incidindo o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1.4. Decisão monocrática mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE . 2.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 2.3 Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do surgimento da síndrome do túnel do carpo e do agravamento das doenças lombares do autor, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. 2.5. Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de impossibilidade de compensação da indenização por lucros cessantes com o benefício previdenciário. 3.3. Dessa forma, observa-se que a decisão recorrida encontra-se estritamente em consonância com o art. 950 do Código Civil, no sentido de que a pensão corresponde à importância do trabalho para o qual o autor se inabilitou, não sendo o caso de compensação com o benefício previdenciário. 3.4. Por fim, o pedido sucessivo para limitação da pensão a 65 anos de idade não foi apreciado pelo Regional sob a ótica comparativa com a idade mínima para aposentadoria por idade junto ao INSS, motivo pelo qual a matéria não foi prequestionada, nos termos da Súmula nº 297, I do TST. 3.5. Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 4. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL . 4.1. A constituição de capital é medida que se impõe por força do próprio princípio da reparação integral, como forma de garantir ao credor que a pensão mensal devida, embora diluída no tempo, seja efetivamente cumprida pelo devedor, sendo aplicável, portanto, ao processo do trabalho (arts. 8º e 769 da CLT). 4.2. Ademais, inquestionável a natureza alimentícia da prestação a ser paga ao autor mensalmente, nos exatos termos do art. 950 do Código Civil, inexistindo violação do art. 475-Q do CPC/1973. 4.3. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 5. HORAS "IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória das horas "in itinere" e seu pagamento de forma simples. 3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 4. Diante do exposto, evidencia-se contrariedade à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), assim como violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000342-65.2012.5.09.0567. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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