- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000232-18.2011.5.15.0120, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . HORISTA. TRABALHO EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. LIMITAÇÃO AO ADICIONAL. Por meio de suas razões de agravo, sustenta a ré a validade das normas coletivas que autorizaram o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Na hipótese, a questão foi analisada a partir do recurso de revista interposto pelo reclamante, que objetivava o pagamento, como extraordinário, do trabalho realizado após à sexta diária e à 36 semanal. Dessa forma, a matéria relativa à validade do trabalho em turno ininterrupto de revezamento, diante da suposta previsão em norma coletiva, deveria ter sido suscitada pela ré em recurso de revista, na medida em que o TRT foi expresso ao consignar que "não há nas normas coletivas qualquer autorização para que se utilize de turnos ininterruptos de revezamento em jornada superior a 6h diárias, mas tão somente a permissão que a empregadora fixe os horários que lhe convier, dentro da jornada de 7h20 (fl. 259, p. ex.), o que certamente não se confunde". Restou assentado que "sendo a jornada limitada a 6h e 36h semanais um direito fundamental do trabalhador submetido aos turnos ininterruptos de revezamento, não se pode admitir sua flexibilização sem a expressa autorização do sindicato obreiro" . Como se observa do acórdão regional, o Colegiado de origem negou "provimento ao recurso, mantendo a condenação no pagamento de horas extras além da 6ª diária ou 36ª semanal quando dos períodos de turno ininterrupto de revezamento, ainda que por outros fundamentos". Assim, por inexistir recurso de revista da ré contra tal aspecto, preclusa a discussão quanto à validade das normas coletivas que teriam autorizado o trabalho em turno ininterrupto de revezamento . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000232-18.2011.5.15.0120. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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