JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0022192-05.2017.5.04.0030

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0022192-05.2017.5.04.0030, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário patronal para "limitar a condenação em lucros cessantes à diferença entre o valor do benefício previdenciário do período de 17/12/2013 a 05/06/2017 e a remuneração integral mensal que a reclamante deveria receber durante referido período, acrescida de um duodécimo do terço de férias e de um duodécimo do 13º salário". 2. Na esteira do entendimento desta Corte, inexiste possibilidade de compensação entre a indenização por lucros cessantes e o benefício previdenciário. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0022192-05.2017.5.04.0030. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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