- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000976-14.2019.5.17.0011, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, no juízo de admissibilidade do recurso de revista, o TRT não examinou a matéria "multa por oposição de embargos protelatórios" e a parte não o provocou a manifestar-se a esse respeito, inviabilizando a apreciação da insurgência por esta Corte Superior (art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST)". 3. Nas razões de agravo, limita-se a parte a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo quanto ao tema citado. 4. Assim, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada. Incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Trata-se de inovação recursal, porquanto tal argumentação é veiculada somente em sede de agravo e, por isso, não merece análise. Agravo desprovido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 2. No caso, a parte deixou de transcrever a totalidade dos fundamentos consignados pela Corte Regional. 3. Assim, não é possível delinear a contento todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, relacionados ao tema impugnado, o que inviabiliza a verificação do adequado prequestionamento da questão em debate. Mantém-se a decisão recorrida por fundamento diverso. Agravo não provido . AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos casos de arquivamento do feito por ausência do reclamante à audiência, de desistência da ação, de renúncia ou ainda de inépcia da inicial ou falta de alguma condição da ação, bem como nos casos de improcedência. 2. Assim, ante a vigência no ordenamento jurídico brasileiro dos princípios da causalidade e da sucumbência, é devido o pagamento dos ônus sucumbenciais também em razão de sentenças terminativas. 3. No presente caso, o TRT manteve a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ante a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência da reclamante à audiência. 4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Assim, mantém-se a decisão recorrida, pelos mesmos fundamentos. Agravo parcialmente conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000976-14.2019.5.17.0011. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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